quinta-feira, 22 de abril de 2010

Breves apontamentos acerca da Intervenção Federal

Diante da grande repercussão gerada pelo caso do governador do Distrito Federal, que ficou mais conhecido como o “mensalão do DEM”, diversos foram (são) os depoimentos, declarações, entrevistas etc., veiculados diariamente nos meios de comunicação. Uma das recentes polêmicas envolvendo o caso é a possibilidade de uma intervenção federal em Brasília. O presente artigo não tem o condão de adentrar no mérito do caso suscitado, mas sim esclarecer e informar sobre o que se trata a tão falada intervenção federal.

O que vem a ser Intervenção Federal? Vejamos:

A Constituição Federal (art. 18, caput) estabelece que

“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia.[1]

Deste modo, a intervenção ocorre justamente com o objetivo de resguardar a existência e a unidade da própria Federação.

Em função do seu caráter excepcional, a Constituição Federal estabeleceu taxativamente em quais casos será possível ocorrer a intervenção, que estão enumerados nos seus artigos 34 e 35. In verbis:
 
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
 
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).

Conforme destaca o professor Erival Oliveira, “infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais.”[2]
Quem poderá dar início ao procedimento interventivo?

Presidente da República: de ofício, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CR/88, conhecida como intervenção espontânea. Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos Conselhos da República (art. 90, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II da CF), e somente depois de ouvidos os Conselhos é que o Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção.

Poder legislativo (Assembléia ou Câmara legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais: o poder legislativo e executivo locais poderão solicitar ao presidente a decretação da intervenção federal, conhecida como intervenção por solicitação, na hipótese do inciso IV do art. 34 da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções.
Poder Judiciário local: conhecida como intervenção provocada por requisição, o Poder Judiciário local também poderá dar início, para tanto deverá solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente da República.

STF (Supremo Tribunal Federal), STJ (Superior Tribunal de Justiça) e TSE (Tribunal Superior Eleitoral): na hipótese prevista no art. 34, inciso VI da CF, ou seja, em caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária. Ao STF, além de requisitar a intervenção em virtude do descumprimento de suas ordens ou decisões judiciais, deverá requisitar a intervenção para assegurar também a execução das decisões judiciais advindas da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou Militar, quando necessário. Importante destacar que a legitimidade para solicitar intervenção ao STF baseada em descumprimento de decisões judiciais de Tribunal Local é de exclusividade deste. Já o STJ e o TSE deverão requisitar a decretação da intervenção diretamente ao Presidente da República.

Procurador Geral da República: poderá propor ação de Executoriedade de Lei Federal e ADIn Interventiva , nas hipóteses do art. 34, VI e VII da CF, endereçada ao STF, que dará prosseguimento a ação julgando procedente e encaminhando a decisão ao Presidente da República, para que expeça o decreto interventivo. Observação: trata-se de ato vinculado, onde o Presidente apenas formalizará a decisão adotada pelo STF.

O que se entende por Decreto interventivo?

Trata-se de decreto presidencial, com cunho de formalizar a intervenção federal, art. 84, X, da CF/88, sendo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
X - decretar e executar a intervenção federal;

O decreto interventivo terá eficácia imediatamente após a sua publicação, dando legitimidade a todos os atos concernentes a intervenção.

No decreto interventivo constará: a sua amplitude, as condições e o prazo de execução. Se necessário, constará o afastamento das autoridades locais e a nomeação de um interventor, tal decisão deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. O interventor será considerado servidor público federal e terá sua competência e funções moderadas pelos limites impostos no decreto interventivo.

Como é feito o controle da intervenção federal?
Politicamente, é realizado através do Congresso Nacional, que poderá aprovar ou rejeitar a intervenção (art. 49, IV, da CF). Caso ocorra a rejeição, o Presidente deverá cassá-la imediatamente (art. 85, II, da CF).

Jurisdicionalmente será realizado pelo Poder Judiciário, que ficará incumbido de corrigir os abusos e ilegalidades ocorridos durante a intervenção.

Notas de Rodapé:
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[2] OLIVEIRA, Erival da Silva. Direito Constitucional. – 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

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