terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Tribunal de Contas Proíbe Prefeituras de Bancar Casa para Policiais

Em muitas cidades interioranas do país ainda prevalece a ausência de investimento dos governos estaduais na estruturação das condições mínimas necessárias para instalação do que se pode chamar de policiamento. Em certos rincões, com o salário que recebem, dificilmente policiais vão trabalhar de bom grado, haja vista a distância da família e de centros urbanos. Considerando os gastos com transporte, alimentação e moradia, a depender do caso, é possível que o policial “pague para trabalhar”.

Neste contexto, as prefeituras acabam se inserindo como financiadoras das necessidades básicas do policiamento – do combustível das viaturas até a residência dos policiais. A recende decisão do Tribunal de Contas de Minas Gerais, proibindo este último tipo de “parceria”, lança o foco para a necessidade de revisão da atual conjuntura de financiamento da segurança pública no país:
Uma prática que chegou a ser muito comum entre as prefeituras mineiras e que persiste em alguns grotões agora está claramente proibida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Em resposta a uma consulta, que gerou jurisprudência sobre o assunto, o órgão entendeu que os municípios do estado não podem arcar com as despesas de moradia de policiais militares que atuarem nas respectivas cidades. Segundo o tribunal, esse pagamento é considerado salário indireto para os agentes de segurança pública, uma área que é de competência do estado, conforme a Constituição.

A consulta feita questionava sobre a legalidade de consórcios realizados por municípios da mesma comarca para pagar aluguéis para delegados, comandante da Polícia Militar e alojamento para militares solteiros. O resultado foi que, depois de pedir vista do processo, o conselheiro José Alves Viana entendeu que o gasto era ilegal, argumentando que a Constituição federal determina que o gerenciamento da Polícia Militar é competência privativa do Executivo estadual e que, por isso, “as despesas que lhe são afeitas” não podem ser executadas “por pessoa jurídica de outra esfera federada”. Como os municípios não têm a titularidade do serviço, fica vedado também o consórcio para que eles paguem juntos as despesas.

O conselheiro Sebastião Helvécio também havia considerado que o pagamento de moradia a policiais é vedado pela Constituição, por considerar que o custeio de aluguel de imóvel é remuneração indireta, pois haveria um gasto por parte do município e um ganho indireto por parte do servidor. Os dois discordaram do voto do relator da matéria, conselheiro Cláudio Terrão, que havia manifestado posição favorável à possibilidade de os municípios pagaram a moradia dos policiais mediante convênios, como forma de “gestão associada de serviços públicos”, aceita pela Constituição para casos de interesse comum. O voto do relator foi vencido e prevaleceu a negativa.

Fonte: Abordagem Policial

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