Em muitas cidades interioranas do país ainda prevalece a ausência de investimento dos governos estaduais na estruturação das condições mínimas necessárias para instalação do que se pode chamar de policiamento. Em certos rincões, com o salário que recebem, dificilmente policiais vão trabalhar de bom grado, haja vista a distância da família e de centros urbanos. Considerando os gastos com transporte, alimentação e moradia, a depender do caso, é possível que o policial “pague para trabalhar”.
Neste contexto, as prefeituras acabam se inserindo como
financiadoras das necessidades básicas do policiamento – do combustível
das viaturas até a residência dos policiais. A recende decisão do
Tribunal de Contas de Minas Gerais, proibindo este último tipo de
“parceria”, lança o foco para a necessidade de revisão da atual
conjuntura de financiamento da segurança pública no país:
Uma prática que chegou a ser muito comum entre as
prefeituras mineiras e que persiste em alguns grotões agora está
claramente proibida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE-MG). Em resposta a uma consulta, que gerou jurisprudência sobre o
assunto, o órgão entendeu que os municípios do estado não podem arcar
com as despesas de moradia de policiais militares que atuarem nas
respectivas cidades. Segundo o tribunal, esse pagamento é considerado
salário indireto para os agentes de segurança pública, uma área que é
de competência do estado, conforme a Constituição.
A consulta feita questionava sobre a legalidade de consórcios
realizados por municípios da mesma comarca para pagar aluguéis para
delegados, comandante da Polícia Militar e alojamento para militares
solteiros. O resultado foi que, depois de pedir vista do processo, o
conselheiro José Alves Viana entendeu que o gasto era ilegal,
argumentando que a Constituição federal determina que o gerenciamento
da Polícia Militar é competência privativa do Executivo estadual e que,
por isso, “as despesas que lhe são afeitas” não podem ser executadas
“por pessoa jurídica de outra esfera federada”. Como os municípios não
têm a titularidade do serviço, fica vedado também o consórcio para que
eles paguem juntos as despesas.
O conselheiro Sebastião Helvécio também havia considerado que o
pagamento de moradia a policiais é vedado pela Constituição, por
considerar que o custeio de aluguel de imóvel é remuneração indireta,
pois haveria um gasto por parte do município e um ganho indireto por
parte do servidor. Os dois discordaram do voto do relator da matéria,
conselheiro Cláudio Terrão, que havia manifestado posição favorável à
possibilidade de os municípios pagaram a moradia dos policiais mediante
convênios, como forma de “gestão associada de serviços públicos”,
aceita pela Constituição para casos de interesse comum. O voto do
relator foi vencido e prevaleceu a negativa.
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